domingo, 6 de novembro de 2011

Revalidação de diploma concedidos por instituições estrangeiras

PORTARIA NORMATIVA Nº21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
                                                       Fixa  critérios  para  a  revalidação   de   diploma   concedidos 
por instituições  estrangeiros,  nos casos  específicos de cursos 
oferecidos  na  modalidade   de  educação   a  distância (EAD).

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 48, e § 2o do art. 80, todos da Lei no 9.394/1996, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A revalidação de diploma concedido por estabelecimento estrangeiro a egressos de cursos realizados na modalidade a distância (EAD) ficará restrita às universidades federais:
I - devidamente credenciadas no Ministério da Educação para modalidade de educação a distância; e
II -que possuem oferta de curso de graduação a distância  equivalente ao que se refere o diploma em análise.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

FONTE: Diário Oficial da Nação