Fixa critérios para a revalidação de diploma concedidos
por instituições estrangeiros, nos casos específicos de cursos
oferecidos na modalidade de educação a distância (EAD).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 48, e § 2o do art. 80, todos da Lei no 9.394/1996, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A revalidação de diploma concedido por estabelecimento estrangeiro a egressos de cursos realizados na modalidade a distância (EAD) ficará restrita às universidades federais:
I - devidamente credenciadas no Ministério da Educação para modalidade de educação a distância; e
II -que possuem oferta de curso de graduação a distância equivalente ao que se refere o diploma em análise.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FONTE: Diário Oficial da Nação